Processo 7023618-52.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023618-52.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023618-52.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KELIA DANDARA DE OLIVEIRA WANDERLEY ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Passivo: BANCO NEON S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que KÉLIA DANDARA DE OLIVEIRA WANDERLEY endereça à BANCO NEON. A autora afirma ser cliente da instituição financeira há mais de dois anos e sustenta que teve valores bloqueados em sua conta, inicialmente cerca de R$ 2.000,00 e, posteriormente, aproximadamente R$ 500,00, sem comunicação prévia ou justificativa adequada. Alega, ainda, que sua conta foi cancelada unilateralmente, impedindo-a de acessar o aplicativo, visualizar faturas e acompanhar eventual débito existente. Relata que somente tomou conhecimento de suposta dívida no valor de R$ 125,99 quando esta já se encontrava em atraso, ocasião em que tentou realizar o pagamento, mas teria sido impedida por falha no próprio sistema da requerida. Sustenta que, em razão desses fatos, seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que teria causado redução de score, restrições financeiras e abalo moral. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, especialmente SPC Brasil e Serasa Experian, e, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. Versando sobre pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar a probabilidade do direito, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, caput e §3º, do CPC. Os documentos apresentados indicam, em análise inicial, a verossimilhança das alegações. Dessa forma, considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos da parte autora. Soma-se a isso a dificuldade de comprovação de fato negativo, o que autoriza, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado. Por outro lado, o perigo de dano decorre da manutenção da inscrição negativa em nome da autora, situação que pode restringir o acesso ao crédito e afetar suas relações econômicas, com reflexos imediatos em sua subsistência e dignidade, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência. A permanência da restrição creditícia enquanto se discute a própria existência da relação jurídica controvertida implica prolongamento dos prejuízos alegados e compromete a efetividade da tutela jurisdicional, evidenciando o risco de dano de difícil reparação e a necessidade de intervenção judicial imediata. Finalmente, a medida é reversível. Caso a demanda seja julgada improcedente, é possível o restabelecimento da cobrança e eventual reinscrição do débito, o que atende ao disposto no §3º do artigo 300 do CPC. Acerca do tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…

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