Processo 7023620-22.2026.8.22.0001
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023620-22.2026.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADO DO REQUERENTE: SILENE SILVA NORBERTO, OAB nº RO11472 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: M. D. A. F. D. O. DECISÃO Trata-se de ação de curatela promovida por M. D. A. F. D. O. em face de M. D. A. F. Informou que é filha da requerida, pessoa idosa, com 78 anos e que esta necessita de cuidados contínuos, encontrando-se em situação de vulnerabilidade. Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora: 1. Apresentar Certidão de Nascimento/Casamento atualizada e o Título Eleitoral da curatelanda para eventuais registros e averbações futuras. 2. Apresentar certidões negativas dos cartórios distribuidores cíveis, criminal (estadual e federal) e trabalhista em relação ao nome da requerente e da requerida. 3. Indicar, demonstrando documentalmente, se a parte curatelanda possui valores ou créditos, conta(s) bancária(s), ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso positivo, apresente o número da(s) conta(s) bancária(s) e saldo, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual; em caso negativo, apresente certidões negativas dos cartórios distribuidores Cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal. 4. Especificar os bens MÓVEIS (inclusive SEMOVENTES) e/ ou IMÓVEIS de propriedade da parte curatelanda; trazer os documentos comprobatórios de TODOS os bens (certidão de inteiro teor ou, não possuindo matrícula em cartório de registro de imóveis, a certidão negativa respectiva acompanhado de certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a Municipalidade, ou perante o Incra, no caso de imóvel rural). 5. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado na petição inicial, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, é insuficiente para o deferimento do pedido a simples alegação de pobreza, pois o art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698- 29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014.) Ressalta-se que a mera declaração não tem o condão de suprir a exigência constitucional e não há nos autos comprovantes de rendimentos e despesas mensais aptas à tal comprovação. Se assim, emende-se a inicial para trazer aos autos cópia dos 2 últimos comprovantes de rendimentos, de modo a demonstrar a afeição aos benefícios da justiça gratuita reclamada. Em sendo o caso de profissional…
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