Processo 7023622-60.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023622-60.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 REU: ALEXANDRA LETICIA ALCANTARA MORAES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de ALEXANDRA LETICIA ALCANTARA MORAES, almejando o recebimento do valor de R$ 42.831,01, referente a mensalidades em atraso. Narra a inicial que a requerente é credora do valor total de R$ 21.384,65, representado por 5 mensalidades inadimplidas do curso de graduação em medicina, conforme estabelecido no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado pelas partes, bem como do valor de R$ 12.382,87, correspondente por parcelas inadimplidas de acordo realizado junto à instituição de ensino, conforme extrato de débitos. A soma dos débitos em atraso resulta em R$ 33.767,52. Pondera que a negociação teve por objeto mensalidades de períodos já cursados pela aluna, possibilitando a rematrícula no período seguinte do curso de graduação em medicina. Afirma que os serviços educacionais foram devidamente prestados à acadêmica, conforme pelo histórico escolar e contrato de prestação de serviços em anexo. Informa que o seu crédito, acrescido de juros e correção monetária, alcança o montante de R$ 42.831,01 (Quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e um centavo), consoante planilha de débitos atualizado. Registra que o crédito, acrescido de juros e correção monetária, totaliza a importância de R$ 42.831,01. Alega que tentou resolver as pendências de forma amigável, entretanto não obteve êxito. Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da importância atualizada de R$ 42.831,01. Dá-se à causa o valor R$ 42.831,01 (Quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e um centavo). Instruiu a inicial com procuração e documentos. DESPACHO - ID 105411848. Determinou-se a emenda à inicial para comprovar o recolhimento de custas, além da designação de audiência de conciliação e a citação da requerida. PETIÇÃO – ID 105934079. A autora comprovou o recolhimento de custas, conforme comprovantes anexos nos autos. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 108505415. Designada a audiência de conciliação via videoconferência, foram intimadas as partes à participarem. Assim, em razão da ausência da requerida, restou prejudicada a tentativa de conciliação. CITAÇÃO/DEFESA – ID 131381161. Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Julgamento Antecipado do Mérito Conforme relatado, o requerido foi citado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo quinzenal para resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídico-processual da revelia. Com efeito, determina o art. 355, II do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte autora é credora do valor de R$ 42.831,01, decorrente de mensalidades e parcelas de acordo inadimplidas oriundas de Contrato de Prestação de…
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