Processo 7023622-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023622-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023622-89.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: GABRIEL GOMES DA PIEDADE ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 16.581,95 Data da distribuição: 27/04/2026 DECISÃO GABRIEL GOMES DA PIEDADE ajuizou em face de BANCO BTG PACTUAL S/A ação declaratória de nulidade de renegociação contratual com obrigação de fazer com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência. Relata que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 3.200,00, a ser pago em 18 parcelas com desconto em folha, cumprindo regularmente o contrato até sua demissão sem justa causa em novembro de 2025. Aduz que após isso, a instituição financeira realizou, sem consentimento ou comunicação, uma renegociação unilateral, convertendo o contrato em outro mais oneroso (27 parcelas, total de R$ 8.581,95). Mesmo reempregada, a autora passou a sofrer descontos com base nessa renegociação não autorizada. Requer a concessão da tutela para que cesse imediatamente os descontos decorrentes da renegociação contratual não autorizada, bem como restabeleça o contrato de empréstimo consignado nº CT962347A em seus termos originais, com 18 parcelas de R$ 319,35, vedada qualquer cobrança com base na renegociação imposta. Defiro os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados não evidenciam, de plano, a alegada ausência de contratação ou anuência quanto à renegociação, sendo necessária dilação probatória, inclusive com manifestação da parte ré, diante da presunção de validade dos contratos bancários. Ademais, o pedido de suspensão dos descontos confunde-se com o próprio mérito, pois pressupõe o reconhecimento da invalidade da renegociação. Quanto ao perigo de dano, não se vislumbra, neste momento, risco relevante, porquanto as parcelas do contrato original (R$ 319,35, com término previsto para fevereiro/2027) e da renegociação (R$ 317,85, com término em maio/2028) são praticamente equivalentes (IDs n. 135549090 e 135549091), inexistindo impacto financeiro imediato significativo a justificar a medida de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Agende-se audiência de conciliação a realizar-se pelo CEJUSC. As audiências serão realizadas por videoconferência por meio de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado. No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334,…

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