Processo 7023626-97.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7023626-97.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 2.758.225,75 Última distribuição:07/05/2024 AUTOR: POTENCIA MEDICOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JAMAR CORREIA CAMARGO, OAB nº GO8187, YAN SOUZA CAMARGO, OAB nº GO74667 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, OAB nº PE32786, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0810282-07.2025.8.22.0000, dê-se ciência às partes. Os documentos juntados aos autos pela parte autora, por si sós, reputam-se insuficientes para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ocorre que, diferentemente do que se verifica com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não vigora a presunção de veracidade da declaração de pobreza, recaindo sobre esta o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e sob pena de indeferimento da inicial, DETERMINO a EMENDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora, pessoa jurídica, demonstre sua hipossuficiência, especialmente diante do faturamento anteriormente informado, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), certidões emitidas pelo DETRAN e IDARON, extratos bancários de todas as contas da empresa dos últimos 03 (três) meses, certidões dos cartórios de registro de imóveis (inexistência de bens), além de outros documentos que entender pertinentes. Decorrido o prazo sem o cumprimento, voltem os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao indeferimento da petição inicial. Expeça-se o necessário. Serve a presente como ofício/mandado de citação/intimação/notificação e/ou carta precatória. Porto Velho, 28 de abril de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0810282-07.2025.8.22.0000, dê-se ciência às partes. Os documentos juntados aos autos pela parte autora, por si sós, reputam-se insuficientes para demonstrar ausência de recursos a ponto de não ser possível arcar com as custas provenientes do processo judicial. Há que se registrar que a Constituição Federal assegura, nos termos do art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ocorre que, diferentemente do que se verifica com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não vigora a presunção de veracidade da declaração de pobreza, recaindo sobre esta o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. Diante do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e sob pena de indeferimento da inicial, DETERMINO a EMENDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora, pessoa jurídica, demonstre sua hipossuficiência, especialmente diante do faturamento anteriormente informado, mediante a juntada das últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), certidões emitidas pelo DETRAN e IDARON, extratos…
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