Processo 7023634-06.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023634-06.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023634-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATHEUS ABRAHAM ROSA ASSAYAG ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ABRAHAM ROSA ASSAYAG, OAB nº RO15450 Polo Passivo: CLARO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência antecipada proposta por MATHEUS ABRAHAM ROSA ASSAYAG em face de CLARO S.A, qualificados nos autos. Afirma que possui contrato de prestação de serviços de internet e telefonia disponibilizados pela requerida, por meio do contrato de n. 220/001551906. Relata que em 11/07/2025, o requerente solicitou a alteração do valor em relação à internet residencial para R$ 99,90, com acréscimos de outros serviços a fatura corresponderia ao valor de R$ 149,89. Sucede que após o pedido de alteração do valor, a requerida passou a efetuar cobranças em faturas com valores divergentes do ajustado inicialmente. Discorre que em razão dos valores divergentes, em 10/11/2025, o requerente registrou protocolo de reclamação em razão a tais valores divergentes, bem assim solicitou a restituição da diferença dos valores pagos, mas não houve resposta satisfativa. Prossegue que em 19/02/2025, realizou um novo registro de reclamação para ajuste dos valores, mas, novamente, não houve retorno positivo por parte da requerida, tendo o autor em 28/03/2026, aberto um novo protocolo com objetivo de ser ressarcido da quantia paga a título de diferença de R$ 17,29. Aduz que não obstante os diversos pedidos para solução definitiva, a ré permanece a emitir faturas com valores divergentes, apontando como as mais atuais (fevereiro/26 e março/26) com valores muito superiores ao que entende ser correto, consistente em R$ 166,21, com vencimento para 10/03/2026 e R$ 163,26, com vencimento para 10/04/2026, respectivamente. Sucede que a fatura de abril/26 inclui multa de R$ 1,70 e juros de R$ 0,03, em razão da ausência de pagamento tempestivo, mas que a inadimplência decorreu da tentativa do requerente em solucionar as incongruências no lançamento dos valores na fatura. Nessa construção, requer a concessão da medida liminar para que a requerida (i) ajuste a fatura correspondente a abril/2026, com vencimento para 10/05/2026, para glosar os valores correspondentes a encargos por inadimplência (juros e multa), passando, então, a cobrar o valor que autor entende correto; alternativamente, que seja deferido ao autor realizar o depósito judicial correspondente à quantia que entende devido sobre a fatura de consumo, (ii) seja determinado à requerida para que se abstenha de suspender/bloquear/restringir os serviços de telefonia disponibilizados ao autor, até o julgamento de mérito, (iii) seja determinado à requerida de negativar o nome do autor. No mérito, postula (i) declaração da inexigibilidade dos débitos em valores superiores ao estipulado contratualmente, bem assim dos encargos adicionais por inadimplemento, (ii) corrigir, de forma definitiva, os valores sobre as faturas, (iii) restituição em dobro no valor de R$ 34,58, bem assim de outros que se apresentarem durante o processo e (iv) condenação da ré à compensação por danos morais em R$ 6.000,00. Relatados no que importa. DECIDO. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela,…

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