Processo 7023652-27.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7023652-27.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. N. L. D. C. Advogados do(a) AUTOR: DIOCLEIA SANTOS DA SILVA GONCALVES - RO15894, IARA LARISSA FARAGE DURAES - RO15383 REU: G. L. L. D. C. INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]1. Processe-se em segredo e com gratuidade da Justiça. 2. Trata-se de ação revisional cumulada com exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 3. De acordo com a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). Os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência estão elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo do processo. 3.1. No presente caso, o autor requer a suspensão imediata dos descontos de pensão alimentícia junto ao INSS ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos. 3.2. Da análise dos autos, especialmente da certidão de nascimento (ID 135557506), verifica-se que o alimentado atingiu a maioridade. Entretanto, não há nos autos informação suficiente que comprove a desnecessidade do recebimento dos alimentos, elemento fundamental para a verificação da obrigação alimentar. 3.3. Ressalte-se que a maioridade extingue o poder familiar, mas não implica, automaticamente, no término do dever de prestar alimentos, que passa a ser fundamentado no vínculo de parentesco. Por esse motivo, a exoneração liminar da obrigação alimentar mostra-se prematura e inadequada neste momento processual. 3.4. Nesse sentido é o entendimento do STJ, que assevera que “é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência” (REsp 739.004/DF, 2005; REsp's 682.889/DF; 712.176/DF e 680.977/DF- 4ª Turma). 3.5. Sendo assim, não vejo presentes os elementos suficientes à concessão da tutela de urgência antecipada, máxime quando a documentação trazida à colação não tem o poder de excluir, de imediato, a obrigação assumida, dependendo do contraditório (Súmula 358-STJ). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA E DEMAIS DETERMINAÇÕES 4. Designo audiência de conciliação para o dia 29 DE JUNHO DE 2026, ÀS 08H45MIN, no CEJUSC-FAMÍLIA - 9º ANDAR. Observo que a audiência será realizada de forma presencial. Por outro lado, em caso de requerimento, o ato poderá ser realizado de forma virtual, o que fica desde já autorizado por este juízo. Assim, caberá às partes e aos advogados manterem atualizados os seus dados no processo, principalmente os números dos telefones celulares. 4.1. CITE-SE o requerido. INTIMEM-SE requerente e requerido para comparecerem à audiência acima designada, devendo comparecer acompanhados de seus advogados. 4.2.…
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