Processo 7023659-24.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7023659-24.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença T. A. D. S. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE, OAB nº RO3010 ORLANDO LEAL FREIRE, OAB nº RO5117 A. F. P. D. S. ADVOGADOS DO REU: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4486, MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo executado, André Felipe Pinheiro da Silva, em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, no âmbito do Cumprimento de Sentença movido por Alice Almeida dos Santos Pinheiro, representada por T. A. D. S.. O executado alega, em síntese, que o montante de R$ 1.670,49, bloqueado de sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, é impenhorável. Sustenta que a referida quantia não integra seu patrimônio, pois se trata de verba de natureza alimentar destinada ao sustento de seu outro filho, Arthur Leonardo Carvalho Pinheiro, sendo proveniente de pagamento realizado pelo Município de Porto Velho em cumprimento a uma decisão judicial diversa (processo nº 7012838-68.2017.8.22.0001). É o breve relatório. Decido. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de valores depositados na conta do executado para satisfazer um débito alimentar, quando tais valores também possuem natureza alimentar, porém destinados a um terceiro, outro filho do devedor. De fato, a regra da impenhorabilidade de vencimentos e pensões, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme o § 2º do mesmo artigo. Contudo, a situação dos autos exige uma análise mais aprofundada. O executado logrou êxito em comprovar, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, que a origem do valor bloqueado é o pagamento de pensão alimentícia devida a seu outro filho, Arthur, que não é parte nesta execução. Nesse cenário, permitir que a penhora subsista significaria utilizar o crédito alimentar de um menor (Arthur) para satisfazer o crédito alimentar de outro (Alice). A exceção à impenhorabilidade visa garantir o sustento do alimentando, mas não ao custo de desproteger outro credor de alimentos, igualmente vulnerável. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de proteger a verba alimentar de terceiros, ainda que depositada na conta do genitor executado. Em casos análogos, entende-se que o genitor atua como mero administrador dos valores, que pertencem, em última análise, ao filho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PENHORA EM DINHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHOS. REFORMA DA SENTENÇA. Verificando-se que a ordem de bloqueio de valores consignada na sentença pelo juízo da execução se refere à pensão alimentícia paga mensalmente à executada, ora agravante, pela fonte pagadora do seu ex-cônjuge, não se dando portanto sobre valores direcionados à mesma, mas ao sustento de suas filhas, resta manifestamente ilegal a medida adotada pelo juízo da execução, além de ir de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se reforma para afastar a ordem de penhora, com a devolução imediata dos valores porventura já bloqueados. Desta forma, o bloqueio de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia de…
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