Processo 7023665-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7023665-26.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTORES: MAIRA GOMES LOPES, RUA AC. AMAZONAS 161, - DE 7533 A 7857 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76824-819 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JHONATAN HENRIQUE PEREIRA VINHORQUIS, RUA JERUSALÉM 3812, - DE 3168 A 3216 - LADO PAR NOVO HORIZONTE - 76810-440 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: ROSECLEIDE MARTINS NOE, OAB nº RO793 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Maira Gomes Lopes e Jhonatan Henrique Pereira Vinhorquis em desfavor do Estado de Rondônia. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 139189233), o requerido informou que não havia sido citado para apresentar contestação. Sustentou que a comunicação processual foi realizada mediante publicação no Diário da Justiça eletrônico, e não por intermédio do sistema, razão pela qual requereu a concessão do prazo integral para o oferecimento da defesa. Da análise dos autos, constata-se que a comunicação destinada ao Estado de Rondônia não observou a forma adequada para sua citação e intimação pessoal, circunstância que impediu o início do prazo para apresentação da contestação. O prosseguimento do feito diretamente para a fase de especificação de provas, sem que ao requerido tenha sido oportunizado o exercício da defesa, comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, a manifestação apresentada pelo Estado de Rondônia demonstra ciência inequívoca da existência e do conteúdo da demanda, configurando comparecimento espontâneo e suprindo a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que o requerido compareceu aos autos em razão de intimação destinada à especificação de provas, sem ciência anterior acerca da abertura do prazo para contestação, impõe-se assegurar-lhe o prazo integral para a apresentação da defesa, contado da intimação pessoal deste despacho. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado pelo Estado de Rondônia e declaro prejudicada, por ora, a fase de especificação probatória iniciada pelo ato de ID 139189233. INTIME-SE pessoalmente o Estado de Rondônia, por intermédio do sistema eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência deste despacho, nos termos dos arts. 183, 239, § 1º, e 335 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem réplica. Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 23 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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