Processo 7023695-92.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023695-92.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7023695-92.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 17.840,89 AUTOR: JANATAN ROBERTO DA IGREJA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL CARDOSO SARAIVA, OAB nº RO12649 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva e c) inépcia da inicial. Passo à análise das questões preliminares. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Alega o requerido que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, devendo ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Além disso, sustenta que, como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal seria legitimada para figurar no polo passivo da ação, seria também cristalina a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, as teses não merecem acolhimento. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, que é de responsabilidade da instituição gestora, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que…

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