Processo 7023732-88.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023732-88.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Compromisso Valor da causa: R$ 27.500,00 AUTOR: JAYME SINCLAIR GRITTI ADVOGADO DO AUTOR: GIANE BEATRIZ GRITTI, OAB nº RO8028 REU: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por JAYME SINCLAIR GRITTI em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA. O requerente, em síntese, alegou que, em 14 de junho de 2024, as partes celebraram contrato de compra e venda de um caminhão Volvo/N10 Intercooler II, pelo valor de R$ 120.000,00. Como parte da contraprestação, ficou convencionado, expressamente no contrato, que o réu realizaria o conserto de um veículo Jeep de propriedade do autor, avaliado em R$ 2.000,00, serviço este que seria executado nos dias subsequentes à assinatura do contrato. Sustentou que a obrigação de consertar o Jeep integrava o conteúdo do pacto principal, sendo parte essencial da equação econômica do negócio firmado. Relatou que, ao entregar o Jeep ao réu para os reparos ajustados, o serviço foi executado de forma manifestamente defeituosa, negligente e inadequada, resultando na montagem do motor sem a devida finalização do sistema de lubrificação, inclusive com ausência de peças essenciais, o que levou à fundição do motor. Ressaltou que, além de não ter recebido o veículo em condições de funcionamento, o Jeep foi devolvido em pior estado, ficando, desde então, inutilizado para circulação, uso ou venda. Afirmou, ainda, que mesmo diante da gravidade dos danos, o réu limitou-se a repassar apenas R$ 1.000,00 ao autor, sob a alegação de não possuir condições de arcar com o restante da obrigação, eximindo-se de reparar o prejuízo causado e abandonando a questão. O autor explicitou os prejuízos materiais suportados, discriminando valores despendidos e ainda a despender para recomposição adequada do motor e do veículo, totalizando R$ 13.500,00, sendo abatido apenas o valor de R$ 1.000,00 repassado pelo réu, perfazendo prejuízo material mínimo de R$ 12.500,00. Alegou, também, que havia interessados na compra do Jeep, negócio frustrado em razão da impossibilidade de uso do veículo. Defendeu que o dano patrimonial não se limita ao custo do reparo, mas inclui a perda da utilidade econômica do bem. Requereu, a tutela de urgência para que o réu seja compelido a depositar judicialmente R$ 12.500,00. Decido. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese vertente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência, neste estágio inicial da instrução probatória, de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, os demais fundamentos elencados pela parte requerente, para tutela de urgência pela parte requerente, se concedida, significariam antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Verifico que o contrato data de 2024, o que por si só não justifica a urgência da demanda. Ademais, a parte requerente não comprovou…
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