Processo 7023743-20.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023743-20.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7023743-20.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas Requerente/Exequente: MARIA JOSE BARRETO DOS SANTOS Advogado do requerente: LARISSA GABRIELLY SIQUEIRA TORRES, OAB nº RO12740 Requerido/Executado: VERSATILI COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerido: PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria José Barreto dos Santos em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e Versatili Comércio de Móveis Ltda-ME. A autora alega, em síntese, que no dia 08/04/2026 foi surpreendida pela existência de dois contratos de financiamento em seu nome (nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX), que totalizam o valor de R$ 105.000,00. Afirma que jamais celebrou tais negócios jurídicos e que as cobranças aparecem em seu sistema de Débito Direto Autorizado (DDA) e resultaram na negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que houve fraude, destacando que os contratos apresentam endereço diverso do seu domicílio real e que a própria empresa de cobrança do banco teria confirmado que os débitos referem-se a móveis adquiridos na loja ré Versatili. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Inicialmente, verifico que a determinação de emenda à inicial foi integralmente cumprida. A certidão de casamento juntada demonstra que a autora é casada com o titular da fatura de energia elétrica, sob o regime de comunhão parcial de bens. Portanto, o domicílio da requerente está devidamente comprovado, preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser analisado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos conferem verossimilhança às alegações da autora. O Boletim de Ocorrência nº 00061250/2026 (ID 135574082) detalha a notícia do crime de estelionato. Ademais, a comparação entre o comprovante de residência da autora (ID 135574084), situado na Avenida Lauro Sodré, e o endereço constante nos instrumentos de financiamento (ID 135574085 e ID 135574086), indicando a Avenida Amazonas, reforça o indício de fraude na contratação por erro de identificação ou uso indevido de dados. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de relação jurídica), o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e do débito recai sobre as rés, conforme as normas de proteção ao consumidor e a teoria da carga dinâmica da prova. Quanto ao perigo de dano, este é manifesto e de natureza in re ipsa (presumido). A manutenção do nome da requerente em cadastros de inadimplentes (ID 135574094 e ID 135574095) por dívida de valor expressivo (mais de cem mil reais) gera restrição imediata ao crédito e abalo à honra objetiva da consumidora, dificultando sua vida civil e financeira. Por fim, não há risco de…

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