Processo 7023746-72.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023746-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARNALDO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADOS DO AUTOR: ERNESTO CLAUDIO TEIXEIRA LEITE, OAB nº RO14799, ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 Polo Passivo: COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS E PRODUTORES DE LEITE DO DISTRITO DE TRIUNFO - COOPERLAT ADVOGADO DO REU: WEBERSON RODRIGO POPE, OAB nº ES19032 SENTENÇA Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor aduz que foi admitido como cooperado da requerida em 30/10/2023, tendo integralizado quota-parte no valor de R$ 50.000,00 em 25/01/2024. Afirma que em 08/08/2024 exerceu seu direito de desligamento voluntário. Sustenta que, transcorrido o exercício financeiro subsequente ao desligamento, a cooperativa ré não efetuou a restituição do capital integralizado. Pleiteia a condenação da requerida à devolução do valor atualizado de R$ 63.204,70. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial contábil complexa e a carência da ação por falta de interesse processual (inexigibilidade da pretensão). No mérito, alegou que o exercício social de 2024 (ano do desligamento) encerrou-se com prejuízo líquido de R$ 1.428.184,19, o que resultou na absorção integral do capital do autor pelo rateio das perdas sociais, tornando os haveres líquidos nulos. Pugnou pela extinção ou improcedência. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência do Juízo – Necessidade de Perícia Contábil Complexa Compulsando detidamente os autos, constata-se que a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da complexidade da matéria merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, limitando sua competência às causas de menor complexidade, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) orienta que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso vertente, embora o pedido inicial aparente mera cobrança de quantia certa, a matéria de defesa inaugurou uma densa discussão técnico-contábil que afasta por completo a simplicidade do rito sumaríssimo. A restituição de quotas-partes de capital social de cooperativa, quando há alegação de prejuízos no exercício, não se resolve por mera operação aritmética de soma ou atualização do aporte inicial. Ela exige um procedimento rigoroso de apuração de haveres, cuja liquidação pressupõe uma auditoria contábil detalhada sobre a escrituração da entidade. Para determinar se o autor possui saldo credor ou devedor perante a cooperativa, faz-se estritamente necessária a realização de perícia técnica contábil para: Auditar o Balanço Patrimonial e os Balancetes de Verificação: Analisar analiticamente os balancetes mensais e o balanço consolidado do exercício de 2024 (período em que o autor manteve-se vinculado) para atestar a fidedignidade dos lançamentos de ativos, passivos e a real existência do prejuízo líquido alegado de R$ 1.428.184,19; Verificar a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE):…
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