Processo 7023748-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7023748-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARINEIDE VIEIRA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n. 139734573, a parte autora requer a reconsideração da decisão saneadora, sustentando, em síntese, que a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à regularidade do sistema de medição e à compatibilidade entre o consumo registrado e as características da unidade consumidora, razão pela qual pugna pelo deferimento da prova pericial. Aduz, ainda, que não foi regularmente intimada para especificar provas. É o necessário. Decido. Embora a decisão saneadora tenha inicialmente indeferido a produção da prova pericial, verifica-se que a parte autora impugnou tempestivamente a referida decisão, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentação complementar acerca da necessidade da prova técnica. Nesse contexto, considerando que a decisão saneadora ainda não se estabilizou e visando prestigiar o contraditório e a ampla defesa, reputo conveniente a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, a fim de possibilitar a produção da prova pericial requerida, reservando-se a valoração de sua pertinência e conclusões para o momento do julgamento do mérito. Dessa forma, considerando a controvérsia fixada e o pedido de produção probatória da demandante, DEFIRO a perícia técnica elétrica no medidor do Demandante. Assim, nomeio o(a) perito(a) AURI CALAGE SANTOS JUNIOR, engenheiro eletricista, e-mail: engauricalage@gmail.com, devendo , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se nos autos e informar se aceita o encargo, apresentar o currículo detalhado e contato profissional, conforme o art. 465, §2º, do CPC; caso não aceite, deverá apresentar um motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 157 e 467, ambos do CPC), sob pena de substituição e nomeação de outro perito, podendo ser aplicada as penalidades do art. 468 e seguintes, do CPC. Independentemente da juntada da manifestação supracitada do Sr. Perito, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias quanto a eventual arguição de impedimento ou suspeição deste e, caso não haja, apresente os quesitos desejáveis à perícia e a indicação de assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, §1º, do CPC. A demandante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID n. 136083872) e, sendo o pleiteante da produção da prova pericial, o valor dos honorários será suportado pelo Estado de Rondônia, conforme a Instrução Conjunta n.º 009/2021 - TJRO -PR-CGJ (DJe 26.10.21) c/c as disposições contidas no art. 95, §3º, II e §4º, do CPC. Observo, entretanto, que tal valor poderá ser reembolsado ao erário em caso de sucumbência da parte adversa, assim disposto no art. 15, parágrafo único, da Instrução Conjunta n.º 009/2021 - TJRO -PR-CGJ, in verbis: Art. 15. O(A) vencido(a) da demanda, caso não seja beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados, realizando o reembolso do valor pago pelo Poder Executivo, até…
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