Processo 7023759-71.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023759-71.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: OSMAR VENANCIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD SENTENÇA Trata-se de “ação anulatória de débito c/c inexigibilidade de débito, obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”, proposta por OSMAR VENÂNCIO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD. Narra, em síntese, que firmou contrato de locação de imóvel residencial em outubro de 2024, passando a figurar como titular da unidade de consumo a partir dessa data. Alega que, a requerida passou a lhe imputar cobranças pretéritas, relativas ao período de agosto de 2018 a setembro de 2019, totalizando aproximadamente R$ 6.367,40, referentes a período em que o imóvel era ocupado por terceira pessoa. Afirma, inclusive, que a própria requerida ajuizou ação monitória contra a antiga titular, reconhecendo a titularidade do débito, a qual tramita na 7ª Vara Cível desta comarca, nos autos nº 7060473-64.2025.8.22.0001. Sustenta que, em razão dessas cobranças indevidas, sofreu inscrição em órgãos de proteção ao crédito e reiteradas interrupções no fornecimento de água, serviço essencial, mesmo após apresentar contrato de locação e tentar resolver administrativamente a questão. Defende a natureza pessoal da obrigação decorrente do consumo de água, bem como a ilegalidade da suspensão do serviço por débitos pretéritos, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o restabelecimento definitivo do fornecimento de água e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os efeitos das cobranças e impedir novos cortes no fornecimento – ID 135578821. A tutela foi deferida, nos termos da decisão ID 135738888. Citada, a requerida apresentou contestação – ID 136938009, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto aos pedidos de exclusão de negativação e protesto, ao argumento de que o nome do autor jamais foi inscrito em cadastros restritivos ou protestado em razão dos débitos discutidos, e ainda, pugnou pelo reconhecimento da equiparação da CAERD à Fazenda Pública para fins de submissão ao regime de pagamento por RPV ou precatório. No mérito, sustentou que os débitos referentes ao período de agosto de 2018 a setembro de 2019 permanecem vinculados à antiga titular da unidade consumidora, inexistindo redirecionamento da cobrança ao autor. Alegou que não houve negativação, protesto ou cobrança pessoal dos débitos pretéritos, tampouco comprovação de interrupção do fornecimento de água em razão dessas cobranças. Aduziu a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a extinção parcial do feito, quanto às preliminares, ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Réplica – ID 137752151. É o breve relato do necessário. DECIDO. Das preliminares Da ausência de…
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