Processo 7023777-29.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7023777-29.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7023777-29.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7023777-29.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Nei Francisco Madeira Advogada: Adriana Loredos da Cruz (OAB/RO 10034) Advogada: Verônica Lobo Martins (OAB/RO 12190) Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 26/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELO EMPREGO. ART. 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONTUMÁCIA DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita qualificada, em razão de emprego, à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, por ter se apropriado de valores de cliente da empresa em que trabalhava, mediante recebimento indevido via Pix. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (ii) estabelecer se a conduta é atípica por ausência de dolo; (iii) determinar se é aplicável o princípio da insignificância diante do reduzido valor subtraído; (iv) verificar a adequação da dosimetria da pena, regime prisional e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por boletim de ocorrência, comprovante de transferência e prova oral produzida sob contraditório. 4. A autoria é demonstrada pela confissão extrajudicial do réu e corroborada pelos depoimentos da vítima e de policial militar. 5. O réu admite o recebimento do valor e não comprova autorização para tanto, evidenciando a inversão da posse e o dolo específico de apropriação. 6. A versão defensiva de recebimento circunstancial não encontra respaldo probatório e é afastada pelo conjunto probatório consistente. 7. A condenação limita-se a um único fato comprovado, diante da ausência de prova suficiente quanto à reiteração, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 8. O crime de apropriação indébita se consuma com a inversão da posse, sendo suficiente um único ato para sua configuração. 9. O princípio da insignificância não se aplica, apesar do reduzido valor, em razão da reincidência e da contumácia delitiva do agente, que elevam a reprovabilidade da conduta. 10. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com exasperação justificada pelos maus antecedentes, agravante da reincidência e causa de aumento pelo abuso de confiança decorrente do vínculo laboral. 11. O regime semiaberto é adequado diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em razão da reincidência em crime doloso e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apropriação indébita se configura com a inversão da posse, sendo suficiente um único ato comprovado. 2. A reincidência e a contumácia delitiva afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o…

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