Processo 7023778-77.2026.8.22.0001
TJRO • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023778-77.2026.8.22.0001 Classe: Petição Criminal Polo Ativo: JANIO DE HOLANDA MAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, OAB nº RO8369 Polo Passivo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO JANIO DE HOLANDA MAIA, já qualificado nos autos, por intermédio do advogado Pedro Henrique de Macedo Pinheiro (OAB/RO 8369), pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ao argumento de estarem ausentes, ao seu viso, os requisitos da prisão preventiva, porquanto não oferece qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, visto que possui residência fixa no distrito da culpa, tem filho menor, cuida de seus genitores que já são idosos, um com deficiência visual, bem como porque a vítima se retratou perante a autoridade policia (ID 135581384). Para provar o alegado, juntou documentos (ID 134184870 e seguintes). Instado, o Ministério Público apresenta parecer desfavorável (ID 136435602). É o relatório. DECIDE-SE. Não obstante os argumentos prestados pela defesa, objetivando a revogação da prisão preventiva do acusado, verifica-se que a pretensão não merece agasalho, já que subsistem as razões que motivaram a decisão cautelar prolatada nos autos nº 7018255-84.2026.8.22.0001. No que toca à prova da materialidade do fato e indícios de autoria delitiva, fato ou documento novo não aportou aos autos, a trazer conclusão outra acerca da participação do réu no fato em apuração. Veja-se, no particular, que o requerente foi denunciado porque na data do dia 29 de março de 2026, aproximadamente às 04h, em um imóvel situado na Rua A, nº 384, Bairro Nova Floresta, no Residencial Colina Park, no município de Candeias do Jamari/RO, em contexto de violência doméstica e familiar, teria desferido um golpe de facão contra a cabeça de S.P.A., com quem mantinha relacionamento amoroso há aproximadamente dois anos, somente não consumando intento de ceifar a vida da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na pronta e eficaz intervenção de terceiro, que chagaram no local naquele exato momento, dissuadindo o acusado em prosseguir com a agressão. De outro lado, derredor dos requisitos da prisão preventiva, persiste intacta a necessidade da cautelar, uma vez que os autos dão conta da extrema desproporcionalidade e agressividade do representado que, supostamente em contexto de violência doméstica e familiar, teria desferido um golpe de facão contra a cabeça da vítima S.P.A., com quem mantinha relacionamento amoroso há aproximadamente dois anos. Outrossim, destaca-se que, não obstante a vítima tenha comparecido perante a autoridade policial, acompanhada do advogado do requerente, para mudar suas declarações anteriormente prestadas sobre os fatos, no sentido de que o requerente não teria desferido um golpe de facão em sua cabeça, mas sim a empurrado, ocasião em acredita ter batido a cabeça na parede (ID 135174395, pág. 13 dos autos da ação penal nº 7020801-15.2026.8.22.0001), tal retificação, por si só, não autoriza, por ora e a esta fase, a revoga da prisão preventiva do requerente. Ademais, extrai-se dos autos da ação penal nº 7020801…
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