Processo 7023790-91.2026.8.22.0001
TJRO • Petição Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara do Tribunal do Júri AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023790-91.2026.8.22.0001 Classe: Petição Criminal Polo Ativo: N. P. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO127640A Polo Passivo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo Advogado Dagoberto Pereira dos Santos e outros, em favor de N. P. D. S., qualificado nos autos do processo em epígrafe, no qual responde como suposto mandante e financiador do homicídio de João Paulino da Silva Sobrinho, ocorrido em 29/04/2025, sendo-lhe imputada a prática de numerosos crimes, dentre os quais homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III, IV e VIII, do CP), homicídio tentado, cárcere privado, tortura, roubo qualificado, incêndio doloso, porte de arma de fogo e associação criminosa armada. O requerente encontra-se preso preventivamente desde 13 de março de 2026, tendo sido localizado em trânsito regular na BR-364, km 421, município de Jaru/RO, e preso em 17 de março de 2026, sem resistência ao cumprimento da ordem judicial. Atualmente, encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória Urso Branco, em Porto Velho/RO. A defesa sustenta, em síntese: (a) ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, o qual teria se baseado na gravidade abstrata do delito e na conduta de terceiros corréus; (b) inexistência de risco atual à instrução criminal, dado que os principais elementos probatórios já foram colhidos e a denúncia já foi recebida; (c) ausência de propensão à fuga, pois o requerente foi localizado em trânsito regular, sem qualquer resistência; (d) fragilidade probatória da imputação, lastreada majoritariamente em declaração de corré; e (e) condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares consolidados. A defesa requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), notadamente monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, aduzindo que os requisitos autorizadores da custódia cautelar permanecem íntegros, que a defesa não trouxe fato novo apto a modificar a situação processual do requerente, e que a gravidade concreta da conduta atribuída a Nilson, mandante de homicídio qualificado por paga, com emprego de meio cruel e uso de arma de fogo de uso restrito, além de outros crimes conexos de extrema gravidade, impõe a manutenção da segregação para resguardo da ordem pública e da instrução criminal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente cabível quando demonstrada, com amparo em elementos concretos dos autos, a presença dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal, aliados à prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e ao risco concreto decorrente da liberdade do agente (periculum libertatis). No caso sub judice, os requisitos autorizadores da custódia…
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