Processo 7023816-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023816-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7023816-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NAIR SARANDINI LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO AMAECING RUIZ DOS SANTOS, OAB nº RO14163 Polo Passivo: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAIR SARANDINI LOPES em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas. Narra que é legítima proprietária do veículo Honda FIT EX 1.5 16C CVT Flexone Flex Aut. 4P, o qual se encontra segurado junto a parte ré desde o ano de 2021, “mediante sucessivas renovações contratuais”, sendo a última renovação em 18/02/2025, formalizada por meio da apólice nº 131427718, com vigência entre 28/02/2025 e 28/02/2026, mediante prêmio anual no valor de R$ 2.217,88, dividido em 06 parcelas, sendo a principal condutora. Informa que no ato da contratação, optou por não aderir a extensão de cobertura para condutores na faixa etária entre 17 e 25 anos, “haja vista não ter ninguém com essa faixa etária a conduzir o veículo”. Noticia que no dia 05/06/2025, o veículo segurado era conduzido por sua filha, a Sra. Juliana Sarandini Lopes, com 43 anos e devidamente habilitada, quando, ao manobra-lo dentro do estacionamento do shopping localizado em Porto Velho, colidiu com o canto dianteiro direito na lateral traseira esquerda de veículo de terceiro, qual seja, GWM/Haval H6 Premium PHEV AWD 2025, placa THM-4F20, de propriedade de Luizmar Oliveira das Neves. Em razão do acidente, os danos em seu veículo foram orçados no importe de R$ 8.795,79, o qual, após ser deduzido o valor da franquia (R$ 3.802,29), restaria um total a ser pago pela parte ré no valor de R$ 4.993,50. Já os danos causados no veículo do terceiro foram avaliados em R$ 21.454,33. Após a adoção de todos os procedimentos exigidos contratualmente, a autora informa que foi surpreendida com a negativa de cobertura relativa ao sinistro emitida pela parte ré, no dia 18/06/2025, sob o argumento de “inexatidão nas declarações prestadas no Questionário de Avaliação de Risco – QAR”, ao argumento de que o real condutor do veículo divergia das informações inicialmente fornecidas. Questiona o entendimento da parte ré, haja vista ter se baseado em interpretação restritiva unilateral e sem prova idônea de má-fé, decorrente ainda de “sindicância unilateral”, uma vez que a Sra. Juliana, sua filha, foi contatada pela parte ré em horário de trabalho e “submetida a perguntas direcionadas e indutivas, formuladas de maneira apta a conduzir respostas previamente desejadas”. Por fim, sustenta que não há cláusula que vede a condução do veículo por familiares habilitados com idade superior a 25 anos e que o seu veículo foi conduzido por seu esposo em sinistro anterior, sem que isso tenha gerado qualquer questionamento à época dos fatos. Pugna pela procedência da demanda para que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 26.447,83 (R$ 4.4993,50 relativos aos danos de seu veículo e R$ 21.454,33 referente aos danos do veículo do terceiro) e danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos. Em contestação (ID 137591243), a parte ré ALLIANZ SEGUROS…

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