Processo 7023821-14.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7023821-14.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CONDOMINIO SETOR LESTE ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 REU: CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA DECISÃO 1. Recebo a emenda. Custas iniciais recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência que CONDOMINIO SETOR LESTE move em face de CARLOS ALBERTO DE LIMA SIQUEIRA. Narra a inicial, em síntese, que o requerido é proprietário da unidade 433 Araguaia do Condomínio Setor Leste e há considerável período o imóvel em questão encontra-se em estado de abandono, apresentando vegetação excessiva, acúmulo de entulhos e lixo orgânico em sua área privativa, situação que compromete a estética e a valorização das unidades vizinhas, além de expor os demais moradores a risco de saúde em razão da proliferação de insetos. Alega que, diante da urgência da situação e inércia do requerido, a administração do condomínio viu-se compelida a realizar a limpeza da área, resultando em um gasto de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Diz que notificou extrajudicialmente o requerido para efetuar o pagamento de tais serviços, o qual realizou o pagamento, após reiteradas cobranças. Afirma que além do descaso com a limpeza do imóvel, o requerido está inadimplente com as taxas condominiais referentes ao período de março/2026 a abril/2026. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que o requerido promova a imediata e completa limpeza, capinação e retirada de entulhos da unidade, bem como o fechamento do imóvel nº 433 Araguaia, sob pena de multa. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos que instruem a ação e corroboram a versão apresentada pelo requerente na inicial, em especial, as imagens de ID 135589709. O perigo de dano está presente pois a manutenção do imóvel na situação em que está certamente causa prejuízos aos requerentes e aos demais moradores do Condomínio, causando riscos à saúde e segurança, além de prejudicar a estética do ambiente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido providencie, no prazo máximo de 48 horas, a imediata e completa limpeza, capinação e retirada de entulhos da unidade, bem como o fechamento do imóvel nº 433 Araguaia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE o requerido desta decisão, com urgência. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 3.1 Caso entenda pela viabilidade e possibilidade, o Oficial de Justiça fica autorizado a promover a citação/intimação por Whatsapp a qualquer tempo. 3.2 Fica…
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