Processo 7023834-13.2026.8.22.0001
TJRO • Dúvida
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Dúvida : 7023834-13.2026.8.22.0001 REQUERENTE: JOAO FERREIRA GOUVEA - REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) - ADVOGADO DO INTERESSADO: JADIR GILBERTO CARVALHO, OAB nº RO8661 SENTENÇA Trata-se de Dúvida suscitada pelo 3º Serviço Registral de Porto Velho/RO, em atenção ao requerimento apresentado por ARAÚJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, visando a retificação do imóvel matriculado sob o nº 23.172 L-2. Em resumo, a solicitação recebeu qualificação negativa, conforme Nota de Exigência nº 1788/2025, pois observou-se que o requerimento não se limita a uma mera correção de erro material, mas de uma anexação/fusão de área indevida do imóvel confrotante ao imóvel objeto da retificação. O Ministério Público manifestou-se pela intimação do demais confrontantes, para se manifestarem acerca do procedimento. Contudo, os proprietários dos imóveis confrontantes já apresentaram anuência expressa nos autos, razão pela qual a diligência requerida mostra-se desnecessária, tendo em vista que a concordância dos interessados já restou devidamente comprovada. É o relatório. Decido. A presente demanda encontra-se devidamente instruída, não havendo necessidade de diligências complementares, o que permite seu imediato julgamento, nos termos do art. 201 da Lei n. 6.015/1973. Cumpre destacar que o procedimento de dúvida possui natureza administrativa e correcional, voltado exclusivamente ao controle de legalidade dos atos praticados pelo oficial de registro. Nessa via, o magistrado não atua como julgador de conflitos, mas apenas verifica a conformidade do ato registral com as normas legais, limitando-se ao aspecto regulamentar dos registros públicos, conforme previsto no art. 1º da referida Lei. Quanto ao caso em específico, constata-se que as exigências formuladas pelo Oficial Registrador encontram respaldo na legislação registral aplicável, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a pretensão deduzida extrapola os limites de uma mera retificação de área, previsto no art. 213 da Lei nº 6.015/73. Isso porque há indícios de que a alteração pretendida não se restringe à correção de erro na matrícula do imóvel, mas sim na modificação dos limites perimetrais do imóvel e eventual incorporação de área oriunda de imóvel confrontante, circunstâncias que demandam a observância dos procedimentos jurídicos adequados para sua regularização. A retificação administrativa prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/1973 destina-se à correção de inexatidões registrais, não podendo ser utilizada como sucedâneo de procedimento destinado à aquisição ou incorporação de área não comprovadamente abrangida pelo título dominial existente. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. A ação de retificação de registro imobiliário é um procedimento de jurisdição voluntária que objetiva alterar o assento do imóvel nos casos em que o registro apresenta omissão, imprecisão ou não exprimir a verdade, prestando-se para a correção de erros e não para o aumento da…
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