Processo 7023844-96.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7023844-96.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023844-96.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Fornecimento de Água REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA 1. As partes firmaram acordo, nos termos da petição de ID: 140118786 - Pág. 1/140118788 - Pág. 6, requerendo a sua homologação. 2. Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO, por sentença com resolução do mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas. 3. Honorários, conforme acordo. 4. Considerando que no presente feito já houve prolação de sentença, afastando a isenção das custas, estas deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos da sucumbência fixada. 4.1 Intime-se a parte executada (ID: 91882660 - Pág. 1) para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: https://custas.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf 5. Considerando o valor do parcelamento do acordo firmado entre as partes será cobrado nas faturas a serem emitidas, determino a expedição de ofício ao INSS para que promova o cancelamento do desconto mensal determinado na decisão de ID: 128330667 - Pág. 1. 6. Indefiro o pedido de suspensão, tendo em vista que a homologação do presente acordo forma um título executivo judicial (art. 515, inc. II e III do CPC) que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC em caso de descumprimento, inexistindo prejuízo para a parte credora. 7. Tendo em vista tratar-se de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. 8. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Arquive-se. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito

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