Processo 7023849-79.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7023849-79.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARCOS CESAR FERREIRA DA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: KARINA DONATA GARCIA, OAB nº RS72437 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS CESAR FERREIRA DA MOTA em face da decisão de ID 135653401, sob alegação de omissão, contradição e deficiência de fundamentação quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, consignando que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos juntados aos autos demonstraram percepção de rendimentos tributáveis incompatíveis, naquele momento processual, com a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Também constou expressamente da decisão que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar comprometimento relevante da renda ou despesas extraordinárias que justificassem o deferimento da benesse. Assim, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da decisão, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Mostra-se evidente, portanto, que a decisão embargada não possui qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. Reaberto prazo recursal. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC). Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela…
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