Processo 7023852-34.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7023852-34.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA DIAS ADVOGADO DO AUTOR: GABRIELA TEIXEIRA SANTOS, OAB nº RO9076 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DOS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que alega a parte autora falha na prestação do serviço dos bancos requeridos, em razão da existência de empréstimo, resgates e transações via pix em sua conta bancária, os quais desconhece. PRELIMINARES Quanto a ilegitimidade passiva suscitada pelos bancos requeridos, não merece ser acolhida, porquanto imperioso destacar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo. Assim, evidente a legitimidade passiva dos réus como integrantes da cadeia de fornecimento de serviço e produtos. Portanto, respondem solidariamente por eventuais defeitos na prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, cumulado com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Afaste-se a alegação de necessidade de prova pericial quando consta dos autos provas suficientes para o convencimento motivado do juiz, que, no caso, consubstanciam-se nos extratos apresentados pelas partes. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada. Assim, as preliminares devem ser rejeitados, passando-se a análise do mérito. MÉRITO Se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, estando pacificado que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), bem como, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega ter sido vítima de fraude (golpe de engenharia social) que resultou na realização de operações financeiras em sua conta no banco requerido, incluindo contratação de empréstimo, resgate de investimentos e transferências via Pix. Os réus contestaram, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, por ter sido a própria autora quem forneceu os dados, senha pessoal e legitimou as operações pelo dispositivo cadastrado. A controvérsia cinge-se à responsabilidade objetiva do banco em operações realizadas mediante golpe de engenharia social e se o caso concreto autoriza indenização. Ainda que a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, admite-se as excludentes específicas, notadamente no art. 14, § 3º, II do CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro). A orientação consolidada pela Súmula 479 do STJ prevê que o fortuito interno integra o risco do negócio, mas não afasta o exame das particularidades do caso. Verifica-se dos autos que as operações tidas como fraudulentas (Id 137708827 – p. 15 – extrato Nubank) consistiram em empréstimo no valor de R$ 100,00, resgate RDB na quantia de R$ 13.700,00 e resgate RDB, no valor de R$ 84,69, sendo que logo em seguida todo o montante foi transferido mediante três transações via pix, nos valores unitários de R$…
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