Processo 7023860-11.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023860-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS CESAR FERREIRA DA MOTA ADVOGADO DO AUTOR: KARINA DONATA GARCIA, OAB nº RS72437 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO DO REU: Procuradoria da OI S/A DECISÃO MARCOS CESAR FERREIRA DA MOTA opõe embargos de declaração contra sentença proferida por este juízo, alegando omissão, contradição e erro de premissa fática. Sustenta, em síntese, que a sentença teria deixado de considerar que a petição inicial formulou pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, o que seria suficiente para aferição do conteúdo econômico da demanda. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Prescrevem os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição no prazo de 05 dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: “Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.” (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) No caso, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada indeferiu a petição inicial porque a parte autora, embora expressamente intimada por meio do despacho ID 135604058 para adequar o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento, apresentou emenda no ID 136752950 sem cumprir essa determinação. Com efeito, a petição apresentada em cumprimento ao despacho limitou-se a juntar documentos relacionados à gratuidade da justiça e a informar que o autor recebe benefício previdenciário, sem promover a retificação do valor da causa e sem indicar valor certo e numérico compatível com os pedidos formulados. A alegação de que a inicial continha pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 não afasta a conclusão adotada na sentença. Isso porque a existência de pedido indenizatório não substitui o dever processual de atribuição adequada do valor da causa, especialmente após intimação específica para correção do vício. Além disso, no tópico próprio da petição inicial, a parte autora não atribuiu valor certo à causa, limitando-se à expressão genérica “valor de alçada”, circunstância insuficiente para atender ao art. 319, V, e ao art.…
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