Processo 7023883-88.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7023883-88.2025.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BENEDITO REGIVAL RIBEIRO VIAMONTE ADVOGADO DO AUTOR: CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA, OAB nº RS84425 REU: BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PINE S/A, ITAU UNIBANCO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REU: EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº AM697, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Valor: R$ 15.000,00 DECISÃO A advogada da parte requerente requer a homologação de sua renúncia ao mandato. Contudo, conforme já consignado em decisão anterior, a patrona não comprovou, de forma inequívoca, que a parte requerente teve ciência da renúncia, requisito indispensável para a produção de seus efeitos. Verifica-se que a parte requerente sustenta que a notificação encaminhada por aplicativo de mensagens é válida, afirmando que a confirmação de leitura da mensagem, aliada ao fato de o número telefônico ter sido fornecido pela própria cliente, seria suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do mandante. Não lhe assiste razão. Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos ter comunicado a renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, salvo se houver substituição antes desse prazo. A exigência legal não se satisfaz com a mera alegação de envio da comunicação, sendo imprescindível a demonstração de que ela efetivamente chegou ao conhecimento do mandante. Trata-se de requisito de eficácia da renúncia, conforme orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz perante o processo. É certo que a jurisprudência tem admitido a utilização de meios eletrônicos, inclusive o aplicativo WhatsApp, para a comunicação da renúncia. Todavia, essa forma de notificação somente é considerada válida quando os elementos constantes dos autos permitem aferir, sem margem para dúvida, a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca do teor da comunicação. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO MANDANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - O advogado, que pode renunciar ao mandato a qualquer tempo durante o curso processual, deve apresentar nos autos comprovação de que efetivamente comunicou ao mandante a renúncia realizada, para que seja constituído patrono sucessor (art. 112 CPC)- Prints da comunicação, enviada pelos procuradores por meio do aplicativo Whatsapp, não comprovam, a contento, a ciência da renúncia, quando não apresentam sequer o telefone do destinatário, mas tão somente o nome de contato, que poderia ter sido salvo de maneira equivocada, com o número de terceira pessoa - Verificada a…
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