Processo 7023888-76.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7023888-76.2026.8.22.0001 AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: DAVI COSTA MEDEIROS, OAB nº RO10110 REU: SUDACRED-SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA ADVOGADO DO REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778 Sentença Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos materiais e morais, no qual narra a parte autora, ser pessoa idosa e aposentada que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária vinculados a suposto seguro de vida que não contratou. Preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento de via administrativa prévia. A existência de descontos questionados e a resistência apresentada em contestação, evidenciam a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Dito isso, rejeito a preliminar arguida. DAS PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas, razão pela qual não se justifica a designação de audiência de instrução ou dilação probatória. No mérito, a relação jurídica examinada é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço, ao passo que a requerida atua como fornecedora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único. A ré apresentou contestação, na qual sustenta que a contratação do seguro se deu por via telemática/telefone, anexando áudio e apólice; diz ainda que a contratação à distância é legítima e que os descontos cessaram assim que foi solicitada a exclusão, havendo regularidade na conduta e ausência de danos. No caso concreto, a controvérsia reside em saber se havia contratação legítima do seguro que autorizasse os débitos na verba previdenciária do autor. O art.6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em prol do consumidor em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso dos autos (idoso, baixa instrução, verba alimentar). Assim, competia à demandada a demonstração segura de anuência expressa e esclarecida do autor. Analisando-se o áudio apresentado, nota-se abordagem padronizada e pouco elucidativa, sem questionamento objetivo sobre o interesse do autor e sem a inequívoca manifestação de vontade para a adesão ao contrato ou ao débito em conta. Não há providências claras que demonstrem o envio de informações detalhadas, de condições do seguro, prazos, valores e formas de cancelamento. Tampouco resta demonstrado que o consumidor, idoso, foi previamente informado de seus direitos, ônus e consequências da adesão. Importa registrar que o fato de a contratação ter ocorrido, segundo a requerida, por canais de autoatendimento, não afasta o ônus probatório das instituições financeiras, sobretudo em relação de consumo. Prevaleça-se aqui a teoria do risco-proveito: o fornecedor que põe produto ou serviço no mercado responde pelos riscos da atividade.…
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