Processo 7023893-69.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7023893-69.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do requerente: ANDRE NIETO MOYA, OAB nº DF42839, BRADESCO Requerido/Executado: MAGALHAES & CIA LTDA - ME Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Banco Bradesco S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de Magalhães & Cia Ltda - ME.. O autor sustenta, em síntese, que as partes firmaram relação jurídica por meio da contratação de cartão de crédito corporativo BNDES Elo de número 5067180002622966, de titularidade da requerida. Alega que a parte requerida utilizou regularmente os limites disponibilizados para compras e operações de crédito, mas deixou de adimplir as faturas nos prazos avençados. Afirma que o saldo devedor atualizado totalizava o montante de R$ 66.651,99 em 26/04/2024, data da propositura da ação. Requereu a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos moratórios contratuais. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação. A carta citatória postal retornou negativa com a informação de destinatário desconhecido. Intimado, o autor pleiteou a realização de pesquisas eletrônicas de endereço nos sistemas informatizados à disposição do juízo. Após o pagamento das taxas cabíveis, foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper, as quais localizaram potenciais endereços da devedora e de seu sócio administrador. O banco requereu a renovação da citação postal nos endereços obtidos. A nova tentativa de citação postal no endereço comercial da ré resultou negativa pela ausência do destinatário em três oportunidades consecutivas. Diante disso, o autor pleiteou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no local indicado pelas pesquisas, recolhendo as respectivas guias de diligência. O Oficial de Justiça compareceu ao endereço e emitiu certidão negativa, atestando que o local consistia em uma obra inacabada e sem morador ou representante legal. Esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte requerida, o autor pugnou pela citação por edital, o que foi deferido por este juízo. O edital de citação foi devidamente expedido, custeado pelo credor e publicado na plataforma eletrônica do Tribunal de Justiça de Rondônia. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da devedora, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia foi nomeada para exercer o múnus de Curadora Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, aduzindo a ausência de contrato assinado pelas partes e a impossibilidade de acolhimento de documentos unilaterais para a comprovação da dívida. O autor apresentou réplica refutando as alegações defensivas e reiterando a robustez da prova documental. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a Curadora Especial informou não possuir provas a produzir, ratificando a controvérsia sobre os fatos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Do mérito A controvérsia cinge-se à comprovação da relação contratual entre o banco autor e a requerida e à existência do débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 66.651,99. A Curadoria Especial, em sua…
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