Processo 7023901-17.2022.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7023901-17.2022.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO, IDARON - AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA(A): WILIAN DE MATOS ADVOGADO(A): ANDERSON MARCIO BARBOSA, OAB Nº RO10680A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de vício no acórdão. Em suas razões, sustenta que a revisão geral anual de remuneração de servidores, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não possui aplicação automática e depende obrigatoriamente de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário suprir tal omissão ou conceder reajustes sem prévia dotação orçamentária sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A lei estadual nº 3.343/2014 dispõe que o reajuste é apenas para o ano de 2014, não havendo nenhuma menção a aplicação automática aos anos posteriores. O feito permaneceu suspenso, em virtude da admissão do IRDR n. 07 do Tribunal de Justiça de Rondônia. Certidão informando que houve a perda superveniente do objeto do IRDR n. 07, cuja decisão transitou em julgado. Sem contrarrazões. É o voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material em decisões judiciais. No presente caso, a embargante alega omissão na decisão proferida, buscando efeitos infringentes (modificativos) para reforma do acórdão. Observa-se que a demanda teve origem em ação proposta por servidor da IDARON, pleiteando a aplicação da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.343/2014, de 1º de abril de 2014, não apenas ao ano de sua edição, mas também aos anos subsequentes, compreendidos entre 2015 e 2022. Todavia, verifica-se que a interpretação pretendida pela parte requerida, de fato, não encontra respaldo no texto legal, conforme entendimento consolidado. O art. 1º da Lei nº 3.343/2014 dispôs expressamente que “fica reajustado em 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) o vencimento básico dos servidores públicos estaduais efetivos, no âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual”. A redação da norma é clara ao estabelecer um reajuste específico e pontual para o ano de 2014, sem qualquer menção a aplicação automática do índice para os exercícios financeiros subsequentes, tampouco fixou data-base para novas revisões. Assim, não há fundamento legal para estender os efeitos da referida lei a períodos posteriores, pois a revisão geral anual depende de lei específica em cada exercício, submetida à iniciativa do Poder Executivo e à observância da capacidade orçamentária do Estado. Admitir o contrário importaria em atuação legislativa pelo Poder Judiciário, em violação ao princípio da separação dos poderes. Portanto, constata-se que o acórdão embargado, ao manter a condenação da autarquia à extensão automática da Lei n. 3.343/2014, acabou por conferir interpretação incompatível com a literalidade da norma e com os limites de atuação jurisdicional.…
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