Processo 7023903-55.2020.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7023903-55.2020.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7023903-55.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES - DER ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: CONSTRUTORA BETA LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CONSTRUTORA BETA LTDA em face da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 16.741,20, no bojo de cumprimento de sentença promovido pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao argumento de que o bloqueio integral compromete sua liquidez e inviabiliza o regular exercício de suas atividades empresariais. Requer, assim, a liberação parcial dos valores ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por meio menos gravoso. Em contrapartida, o exequente pugna pelo não conhecimento da impugnação, sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão temporal, bem como, no mérito, pela manutenção da penhora, ao argumento de inexistência de excesso, prioridade da constrição em dinheiro (art. 835, I, do CPC) e ausência de comprovação de prejuízo concreto pela executada. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, verifica-se que, de fato, a insurgência apresentada pela executada não se subsume integralmente ao regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do CPC, haja vista o transcurso do prazo legal para sua apresentação, o que conduz à preclusão das matérias que lhe seriam próprias. De outro lado, considerando que a manifestação foi apresentada após a efetivação da constrição, sua análise deve se limitar às hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, quais sejam, a demonstração de impenhorabilidade dos valores ou a existência de indisponibilidade excessiva. No caso concreto, não há alegação de impenhorabilidade, tampouco comprovação de bloqueio superior ao valor da execução, sendo certo que a quantia constrita corresponde exatamente ao montante do débito atualizado. Assim, sob o prisma estritamente técnico, a insurgência não se enquadra nas hipóteses legais aptas a ensejar o levantamento da penhora. Ainda que assim não fosse, no mérito, a pretensão da executada não merece acolhimento. Com efeito, a penhora em dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de expropriação, nos termos do art. 835, I, do CPC, constituindo meio idôneo e eficaz para a satisfação do crédito exequendo, em consonância com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). No que tange à alegada violação ao princípio da menor onerosidade, cumpre destacar que tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com o interesse do credor e com a efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, incumbe ao executado demonstrar, de forma concreta, a excessiva gravosidade da medida e indicar meios alternativos igualmente eficazes, nos…

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