Processo 7023915-59.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7023915-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTORES: B. L. D. S., CLARINDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: THARCILLA AURELIO DAFLON, OAB nº RJ211149 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por CLARINDA PEREIRA DA SILVA e B. L. D. S. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado na inicial, sustentando em síntese que os débitos informados na sua peça vestibular foram firmados por pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial. Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito encontra-se presentes, pois os documentos juntados indicam que o autor, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, teve contratos de empréstimo consignado e cartões averbados em seu benefício BPC/LOAS. Além disso, o ordenamento jurídico, especialmente o artigo 1.691 do Código Civil, exige autorização judicial para atos que excedem a administração ordinária na contratação de obrigações por representantes do menor. Embora não haja prova nos autos, neste momento, da ausência de autorização judicial para celebração dos contratos, trata-se de prova negativa, cujo ônus não deve ser atribuído ao autor. Considerando a peculiaridade do caso e o contexto fático, exigir tal demonstração neste momento processual afrontaria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consolidado pelo art. 227 da CF e pelo ECA (Lei 8.069/90), bem como a facilitação da defesa do vulnerável, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Vejamos jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, sobretudo diante da alegação de inexistência da contratação e eventuais prejuízos à subsistência da agravada, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos em benefício previdenciário. [...] (TJRO, Agravo de Instrumento 0808713-05.2024.8.22.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2024). Por sua vez, o perigo de dano está presente, visto que os descontos recaem sobre verba de caráter alimentar destinada à subsistência e tratamento de pessoa com deficiência, menor de idade, o que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A manutenção dos descontos compromete a dignidade e o sustento do requerente, elemento que justifica a urgência na suspensão dos descontos. Além disso, tal decisão é reversível, tendo em vista que no caso de improcedência, o requerido poderá realizar cobrança de todas as parcelas com os devidos juros e correções. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para…
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