Processo 7023920-18.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023920-18.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7023920-18.2025.8.22.0001 Assunto: Correção Monetária Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 11.373,65 EXEQUENTE: TOTALFERTIL LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAPHAEL NATALINO, OAB nº SP377748, KARINA MARA RODA PERISSOTTO, OAB nº SP350796 EXECUTADO: JONES ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, 1. Trata-se de ação com as partes acima nominadas. Intimada a parte requerente para o recolhimento das custas para distribuição da carta precatória (ID.131016315). Apensada parcialmente as custas necessárias para diligência (ID.131629602), consignou-se que a parte requerente deveria recolher custas para diligência complementar, haja vista endereços informados a duas comarcas distintas do Tribunal de Justiça de Rondônia (ID.132925467). Todavia, a parte requerente se quedou inerte a determinação. Dessa forma, intimada para promover o regular andamento do feito sob pena de extinção, a parte requerente continuou inerte (ID.134142266). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Verifica-se que a parte exequente permaneceu absolutamente inerte sucessivamente quanto ao cumprimento da ordem judicial, para o andamento do feito e apresentar eventual endereço para a citação do requerido. Dessa forma, dado o tempo em que o feito tramita sem a citação do requerido, bem como a inércia da requerente, não há outro caminho a percorrer senão a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo. Neste sentido é a jurisprudência: De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2. A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AM - APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. 1. A CITAÇÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC) E SUA AUSÊNCIA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2.…

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