Processo 7023923-36.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7023923-36.2026.8.22.0001 AUTOR: LEILA PEREIRA FELIX ADVOGADO DO AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA, OAB nº BA79962 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Decisão Trata-se de pedido de tutela antecipada para a requerida se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário ao cartão de crédito na modalidade RMC. A autora esclarece que desde 2022 vem sofrendo descontos em sua conta bancária. Pois bem. O deferimento da tutela antecipada sem a observância do contraditório, deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação. Contudo, tanto nas alegações da autora, quanto nos documentos anexos aos autos, não verifico no caso concreto o perigo de dano, em especial ante a manifesta ausência de contemporaneidade, considerando que os supostos descontos indevidos vem sendo realizados desde 2022 e apenas no presente momento pleiteia em juízo a suspensão, sem que tenha havido qualquer alteração no contexto desde então. Não obstante os argumentos apresentados pela autora em sua peça vestibular, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório. Por isso, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito. Desse modo, o regular trâmite da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 30 de abril de 2026 . José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito
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