Processo 7023924-21.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7023924-21.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7023924-21.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 950,18 (novecentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Polo Ativo: ELI SIMONE TOALDO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI SIMONE TOALDO em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A embargante sustenta a existência de contradição e erro de premissa fática, alegando que a demanda não se trata de repactuação global de dívidas (rito da Lei 14.181/2021), mas de simples revisão contratual para limitação de descontos em 30% da margem consignável, matéria que entende ser de baixa complexidade e compatível com o rito dos Juizados Especiais. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é o inconformismo da parte com a fundamentação adotada, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A sentença foi clara ao consignar que a pretensão de limitação de descontos baseada no comprometimento da subsistência e do mínimo existencial atrai, necessariamente, a incidência da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Referida norma instituiu um rito especial e bifásico (conciliatório e judicial compulsório), previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o qual é incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia consolida o entendimento de que o procedimento especial da Lei 14.181/2021 não admite processamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Ementa: Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de repactuação de dívidas. Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada; ii) a admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). (STF - ARE: 00000000000001573046 AC - ACRE, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 09/02/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia reforça a necessidade de observância do rito…

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