Processo 7023932-95.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7023932-95.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7023932-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MANOEL BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: IARA LARISSA FARAGE DURAES, OAB nº RO15383 REPRESENTADO: GRACIETE BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de pedido de desarquivamento do processo com concessão de gratuidade proposto por GRACIETE BRAGA DE OLIVEIRA, representada por seu curador MANOEL BRAGA DE OLIVEIRA, todos já qualificados. A parte requerente postula a concessão da gratuidade da justiça para desarquivamento do processo de curatela nº 001.00.012928-4 em razão de que necessita apresentar o Termo de Curatela expedido em processo em trâmite na Justiça Federal para restabelecimento de benefício assistencial (1005354-32.2026.4.01.4100). Sustenta que protocolou pedido administrativo no Desarq - TJRO, contudo o pedido de concessão de gratuidade fora indeferido sob a justificativa de que o pleito deveria ser direcionado ao Juízo competente (Num. 135610695 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça para desarquivamento de processo no âmbito deste Poder Judiciário. Embora as tratativas feitas de forma administrativa, o procedimento correto, também administrativo, para o pleito seria mandar um e-mail direcionado a este Juízo com o requerimento e a justificativa para o desarquivamento e digitalização do processo. Nessa senda, o protocolo é mandar o requerimento com a qualificação das partes e o pedido com a justificativa para o desarquivamento para o e-mail pvh1famil@tjro.jus.br, o qual será apreciado de forma mais célere pelo Juízo por não ter o pleito a complexidade necessária para a propositura de uma ação. Desta forma, ante o evidente equívoco da via eleita, a extinção deste processo judicial é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Sem custas. Arquive-se IMEDIATAMENTE. P. R. I. C. Porto Velho/RO, 1 de maio de 2026 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito

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