Processo 7023942-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023942-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ISRAEL ALMEIDA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO FELIPE SILVA DE ASSUNCAO, OAB nº RO15197 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de contextualização e melhor compreensão da lide, registra-se que se trata de ação de obrigação de fazer, por meio da qual o autor pleiteia exclusivamente a instalação de medidor de energia elétrica e a ativação do fornecimento do serviço no imóvel situado na Avenida Amazonas, nº 10516, Bairro Jardim Santana, em Porto Velho/RO. Das Preliminares Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela ré. No âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao processo é isento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária apenas se mostra necessária em eventual fase recursal, cabendo ressaltar que a ré se limitou a formular alegações genéricas sobre a suficiência de recursos do autor, sem instruir sua manifestação com qualquer prova documental capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso atende perfeitamente aos requisitos dispostos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 319 do Código de Processo Civil. O autor delimitou com clareza a causa de pedir e formulou pedido de obrigação de fazer determinado e específico. Ademais, a inicial veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como os protocolos de atendimento administrativo, permitindo a perfeita compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária ré. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida sob o argumento de necessidade de prévio esgotamento da via administrativa ou utilização de plataforma digital de conciliação. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que veda a exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial não se condiciona ao prévio exaurimento de instâncias administrativas. Outrossim, constata-se que o autor comprovou a tentativa de solução amigável mediante a indicação de protocolos administrativos de atendimento que restaram infrutíferos, restando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Do Mérito No mérito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da concessionária ré em promover a instalação do medidor e a ativação do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial ocupado pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a…
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