Processo 7023943-27.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023943-27.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar AUTOR: SIDNEY SCUSSEL DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM, OAB nº RO3669 REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Segundo o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A causa de pedir são os fatos jurídicos que fundamentam a ação, a razão pela qual se pede e o pedido é o objeto da ação, aquilo que se espera com a prestação jurisdicional. Este é o caso dos autos. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Disciplina o § 3º, do art. 55, do CPC, estabelece: Art. 55. (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A previsão legal trata justamente do caso em apreço. Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Definindo o juízo prevento, o art. 58, do mesmo Diploma, fixa que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Deve-se, portanto, resguardar-se o Poder Judiciário do risco de proferir decisões contraditórias, impossíveis de serem plenamente cumpridas. Isso produziria descrédito da sociedade para com o Poder Judiciário, ao passo que, concomitantemente, geraria insegurança jurídica aos cidadãos. Deste modo, havendo conexão entre duas ações, deve-se ordenar a remessa das ações ao juiz prevento. O TJ/RO já resolveu questão semelhante: Apelação Cível. Conexão. Preliminar de ofício. Julgamento de somente uma ação. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Julgamento conjunto. Havendo conexão entre duas ações, diante da presença de um dos elementos, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, deve-se proceder o seu reconhecimento e o julgamento simultâneo de ambos os feitos, sob pena de nulidade da sentença proferida isoladamente. (Apelação, Processo nº 0023182-72.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 07/07/2016) No caso em comento, caracteriza-se a conexão com o processo em trâmite na 7ª Vara Cível - autos n. 7017481-54.2026.8.22.0001, razão pela qual, na forma definida no art. 55, §3º, e art. 58 e 59, todos do CPC reconheço a conexão e determino a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível, onde deverá ter seguimento. Redistribua-se. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2026 . Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito
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