Processo 7023957-11.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7023957-11.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7023957-11.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIO DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: GERMANO MALDONADO MARTINS, OAB nº RO6804 Polo Passivo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Mário de Almeida Martins em face de GEAP Autogestão em Saúde, na qual relata o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida, encontrando-se adimplente junto à operadora. Sustenta ser portador de Doença de Parkinson, enfermidade neurodegenerativa progressiva e incapacitante, apresentando agravamento do quadro motor nos últimos anos, razão pela qual foi submetido a acompanhamento médico especializado e terapêutico contínuo. Aduz que, conforme prescrição médica e relatórios técnicos acostados aos autos, necessita da realização de sessões de hidroterapia e pilates como parte indispensável do tratamento reabilitador, visando retardar a progressão da doença, preservar sua mobilidade, reduzir o risco de quedas e garantir mínima qualidade de vida. Afirma, contudo, que a requerida recusou administrativamente a cobertura das terapias prescritas sob o fundamento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Argumenta que a negativa é abusiva, sobretudo diante da existência de laudos médicos e fisioterapêuticos que comprovam a necessidade dos tratamentos, bem como da jurisprudência consolidada acerca da mitigação da taxatividade do rol da ANS e da alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear imediatamente as sessões de hidroterapia e pilates prescritas, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. De acordo com o laudo produzido por neurocirurgião no ID 135615482, o autor, diagnosticado com Parkinson, apresenta quadro progressivo de rigidez motora há aproximadamente três anos, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Consta ainda dos documentos médicos acostados nos IDs 135615486 e 135615496 a indicação expressa de hidroterapia para fins de reabilitação motora e preservação funcional, bem como relatório fisioterapêutico no ID 135615498 recomendando a realização de pilates para melhora do equilíbrio, fortalecimento muscular e redução do risco de quedas, todos compatíveis com o quadro clínico apresentado. Entretanto, verifica-se que os tratamentos foram recusados pela operadora do plano de saúde sob o argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a taxatividade do rol da ANS não possui eficácia vinculante absoluta, admitindo mitigação quando demonstrada a necessidade terapêutica do…

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