Processo 7023959-78.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7023959-78.2026.8.22.0001 AUTOR: ANSELMO COSTA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: FABIOLA CASTRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12541 REU: JUVINO FARIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REU: JAIANE REGINA CEZAR PINTO, OAB nº RO10047 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaca-se que a parte autora postula a retificação da ata de audiência, argumentando que ela não representa a integralidade fiel do que aconteceu na solenidade. Entretanto, a ata de audiência não se destina à transcrição integral dos atos praticados, mas ao registro sucinto dos elementos essenciais à documentação do ato processual. No presente caso, ao contrário do alegado, a ata contém o resumo necessário dos acontecimentos ocorridos em audiência. Ademais, a audiência foi integralmente gravada em meio audiovisual, encontrando-se a respectiva mídia anexada aos autos, constituindo esse registro a reprodução fiel do ato processual e permitindo a qualquer tempo a verificação de seu efetivo conteúdo, caso necessário. Ressalte-se que o Código de Processo Civil prestigia a documentação dos atos processuais por meio de gravação audiovisual, justamente para dispensar a reprodução minuciosa de todas as manifestações em ata, bastando que esta contenha os registros essenciais ao desenvolvimento do ato, sem prejuízo da consulta ao respectivo arquivo de áudio e vídeo, que prevalece como registro fiel do ocorrido em audiência. Assim, não se verifica a necessidade ou utilidade prática na retificação pretendida. Mérito A lide deve ser resolvida sob a ótica do Código Civil. É cediço que a responsabilidade civil deve ser apurada mediante a comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre eles (CC arts. 186 e 927). Narra a parte autora, servidor da saúde municipal, que, ao realizar atendimento à esposa do réu, foi surpreendido por conduta agressiva deste, que, após exaltar-se com o atendimento, passou a agir de modo violento, intimidando-o publicamente e causando tumulto no ambiente hospitalar. Relata que, durante o conflito, o réu danificou patrimônio público, desferiu chute que o feriu fisicamente e, em meio a ameaças, precisou ser contido até a chegada da Polícia Militar. Como consequências diretas da agressão sofrida em pleno exercício de suas funções, o autor afirma ter experimentado lesão física, necessidade de atendimento médico, danos materiais, entre eles a quebra de seus óculos, despesas com remédios e deslocamento para exames, e expressivo abalo psicológico diante do constrangimento e da violência vivenciada, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais e materiais. O requerido, por sua vez, contestou sustentando que sua conduta resultou do desespero ao presenciar a esposa em situação de urgência médica, atribuindo à equipe de saúde suposta omissão e negligência no atendimento. Alegou que não praticou agressão injusta, mas agiu sob estado de necessidade, negando ser o responsável pelos danos materiais e, ainda, formulou pedido contraposto por supostos excessos na reação do autor, a quem imputou conduta arbitrária e responsabilidade funcional pelo ocorrido na unidade. A controvérsia gira em torno da responsabilização civil do requerido…
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