Processo 7023971-92.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7023971-92.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7023971-92.2026.8.22.0001 CLASSE: Interdição/Curatela ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERTA GONCALVES MENDES, OAB nº RO8991 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) REQUERENTE: PAULO SERGIO UASSACA CORTEZ DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente, ante a comprovação de hipossuficiência nos autos. Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Tutela de Urgência movida por P. S. U. C. em face de seu sobrinho, I. C. P.. Alega o requerente que o requerido possui deficiência grave em razão de danos neurológicos severos decorrentes de ferimento por arma de fogo na região craniana, o que lhe retirou a capacidade de expressar sua vontade de forma consciente. Relata-se que o curador anterior, genitor do interditando, faleceu, e que o requerente assumiu faticamente os cuidados de I. C. P.. Informa, ainda, que o benefício previdenciário do requerido (LOAS) encontra-se bloqueado junto ao Banco Itaú por ausência de representação legal, comprometendo a subsistência do incapaz. Decido. 1. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito está amparada nos laudos médicos e no histórico clínico que atestam a grave incapacidade do requerido. O perigo de dano é evidente, dado o bloqueio de verba de natureza alimentar necessária à manutenção mínima da saúde e dignidade do interditando. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear P. S. U. C. como curador provisório de I. C. P., pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante compromisso legal, autorizando-o a representá-lo, inclusive para movimentação de contas, administração de patrimônio e recepção de rendimentos, até ulterior deliberação. Expeça-se o competente termo de compromisso. Fica AUTORIZADO o curador a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário da curatelanda, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelando em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do curatelando, se houver, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada nos autos. Todos os valores deverão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelanda, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instado para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 2. Designo a realização de estudo técnico do caso, incluindo, dentre as diligências de praxe, a visita domiciliar, averiguando as eventuais limitações observáveis do(a) curatelando(a), de forma geral e inclusive de acordo com os atos do art. 1.782 do Código Civil. Deverá também ser averiguado acerca de suas vontades, preferências e…

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