Processo 7023975-32.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7023975-32.2026.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: DORCELINA JESUS DA ROCHA MONTEIRO Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159 Requerido/Executado: REQUERIDO: M. D. P. V. Advogado do Requerido/Executado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nomeio como profissional de confiança do juízo a arquiteta com especialidade em segurança do trabalho JOSIENE PEREIRA DA SILVA, devendo ser comunicada do encargo pelo sistema para análise da insalubridade alegada. Desde já fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n. 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°), porque o tipo de serviço investigativo requer o emprego de maquinário cuja manutenção é onerosa ou locação seja necessária (art. 2°, I) bem como existem longas distâncias a serem percorridas (em alguns casos até 350 km). Para hipótese de existência de laudo anterior para o mesmo cargo e local de trabalho, fixo os honorários em 10% (art. 4º, §3º, I, IC nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ). A perita nomeada deverá apresentar dados bancários com o Laudo Pericial ou relatório de constatação para expedição da RPV para pagamento. Atribuo o pagamento dos honorários ao Estado de Rondônia, que deverá ser intimado para pagamento através de RPV a ser expedida após a prolação da sentença. A atribuição do pagamento dos honorários periciais ao Estado de Rondônia decorre de recente mudança de entendimento deste Juízo, após análise detalhada do processo n. 7035977-49.2017.8.22.0001. Primeiramente, o art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Essa norma, por ser específica, prevalece sobre a regra geral de gratuidade prevista na Lei n. 1.060/50, que, por sua vez, isenta as partes de custas e despesas processuais no âmbito civil. No contexto processual, custas são valores cobrados pelo acesso ao serviço judiciário e têm natureza tributária (REsp 1.893.966). Despesas processuais, por outro lado, cobrem custos operacionais necessários ao andamento do processo, como honorários periciais e despesas postais, sem natureza tributária. Sendo o acesso ao Juizado Especial isento de custas e despesas, as partes não são responsáveis pelo pagamento de honorários periciais no primeiro grau. Nesse cenário, o art. 95, § 3°, II, do CPC, atribui essa responsabilidade ao Estado quando o serviço judicial é prestado pelo segmento estadual. É importante considerar que, mesmo que o art. 1°, § 3°, da Resolução n. 232 do CNJ preveja que a parte contrária deve arcar com honorários periciais se o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor, tal norma não se aplica aos Juizados Especiais. Isso ocorre porque o sistema dos Juizados Especiais garante gratuidade do serviço jurisdicional para ambas as partes (art. 54 da Lei n. 9.099/95), incluindo a parte vencida. Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, ao contrário do que poderia ocorrer em processos fora desse sistema, onde a parte contrária poderia ser responsabilizada se o beneficiário da gratuidade fosse a parte vencedora. INTIME-SE o Estado de Rondônia, pelo…
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