Processo 7024004-82.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7024004-82.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7024004-82.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: S. S. D. C. F. E. I. S. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI, OAB nº SP336587, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: M. V. B. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze), proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 12, I, da lei estadual nº 3.896/2016, sob pena de cancelamento da distribuição. Pagas as custas, cumpra-se os demais itens. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. No caso dos autos, embora se trate de procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, aplica-se à liminar de busca e apreensão, prevista no art. 3º, caput, da referida norma, também os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência (satisfativa/antecipada), previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato (ID 135626928) devidamente assinada pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação (ID 135626930). Ressalto que, conquanto o aviso de recebimento tenha retornado com assinatura de terceiro, o STJ entendeu, no julgamento do Tema 1132, que ''para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros [...]''. De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. Autorizo o Oficial de Justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta decisão de requisição de força policial. O Oficial de Justiça fica autorizado a entrar em contato com a parte demandante ou com seu advogado para fins de ajustes em relação ao local de entrega/depósito dos bens eventualmente apreendidos, bem como da pessoa representante que ficará autorizada a receber os bens. 3. Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pelo art.…

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