Processo 7024016-96.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024016-96.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: YVONETE ARZA SILVA ADVOGADO DO IMPETRANTE: EDIRLEI BARBOZA PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO13635 IMPETRADOS: P. M. D. P. V. -. P. -. S. M. D. E. D. P. V., S. M. D. A. D. M. D. P. V. IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por YVONETE ARZA SILVA em face de ato atribuído aos SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Narra a impetrante que, em 09/05/2019, foi publicado o Edital n. 001/2019/PMPVRO, destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro de reserva, incluindo o cargo de Professor Nível II – Séries Iniciais, com oferta de 333 vagas imediatas. Informa que o resultado do certame foi homologado em 25/10/2019, com a aprovação de 659 candidatos, e que a validade do concurso foi prorrogada até 23/10/2023 (ID 135627181, ID 135627182 e ID 135627183). Relata que, em 17/05/2023, foram nomeados 144 candidatos, classificados da 403ª à 546ª posição, sendo que 41 nomeados não compareceram para tomar posse, fato posteriormente formalizado por ato administrativo (ID 135627185, ID 135627186 e ID 135627187). Sustenta que, em razão dessas desistências, surgiram vagas remanescentes que alcançariam até a 587ª posição, encontrando-se a impetrante classificada na 586ª colocação. Alega que, não obstante a isso, a Administração não convocou os candidatos remanescentes, motivo pelo qual protocolou pedido administrativo de nomeação em 18/03/2025, o qual não foi decidido até o ajuizamento da ação. Afirma, ainda, que a Procuradoria Geral do Município, por meio de parecer emitido em 27/08/2025, reconheceu o direito à nomeação, encaminhando o feito à Secretaria competente para providências (ID 135627189). Aduz, ainda, que a Administração publicou, em 19/12/2025, o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 51/SEMAD/SEMED/2025, visando à contratação temporária de 90 profissionais para o mesmo cargo (ID 135627197), cujo resultado foi homologado em 30/01/2026, com posterior convocação de 40 candidatos em 25/03/2026 (ID 135627190). Sustenta que tal conduta configura preterição, porquanto a Administração teria optado pela contratação temporária em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público ainda relacionado aos fatos discutidos. Ao final, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a confirmação da segurança para determinar sua nomeação ao cargo pretendido. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não obstante a alegação da impetrante, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Observa-se que a controvérsia exige exame mais aprofundado acerca da alegada existência de direito líquido e certo à nomeação, especialmente quanto à efetiva consolidação do direito subjetivo da impetrante dentro do prazo de validade do certame, à caracterização, ou não, de preterição arbitrária por parte da Administração e a legalidade da contratação…
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