Processo 7024019-51.2026.8.22.0001

TJRO • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
7024019-51.2026.8.22.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7024019-51.2026.8.22.0001 CLASSE: Auto de Prisão em Flagrante ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) AUTORIDADES: P. -. P. V. -. 4. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ELIAS HENRIQUE DA SILVA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos, sendo dado como incurso no(s) artigo(s) FURTO- ART. 155 CAPUT DO CPB. Em análise aos documentos encaminhados, verifica-se que estão revestidos dos requisitos exigidos pela legislação pátria, encontrando regularidade do ponto de vista formal e material, haja vista a obediência aos regramentos legais previstos no estatuto processual penal. Quando da prisão consta que fora oportunizada a comunicação à família do preso ou à pessoa por ele indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como informado de seus direitos e oportunizada a assistência da família e de advogado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF). Assim, a narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo artigo 302 do CPP. Desta forma, não se vislumbram vícios formais ou materiais, HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Verifica-se nos autos que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 325, inciso I, do CPP, alterado pela Lei n. 12.403/11, que estabelece arbitramento de fiança nos crimes em que o máximo da pena privativa de liberdade cominada não for superior a 4 (quatro) anos, no montante de 1 a 100 salários mínimos. Dispõe, ainda, o parágrafo 1º, inciso II, do mesmo dispositivo, que dependendo da situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida em até 2/3. Tendo sido observada a razoabilidade e a proporcionalidade da fiança arbitrada pela autoridade policial, fica homologada. À CPE: 1. Retifique-se a autuação, tratando de Inquérito Policial (279). Exclua-se a prioridade "Réu Preso", pois se trata de autuado solto. 2. Oficie-se a DPC de Porto Velho requisitando o recibo da fiança e a guia de depósito vinculado a estes autos, conforme informado TERMO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA N° 7894/2026 (ID. 135626581, pág. 42). 3. Atualize-se o histórico de eventos criminais. 4. Em atenção ao art. 7º da Resolução CNJ nº 483/2022, com a redação da Resolução CNJ nº 626/2025, é obrigatório o cadastramento de bens apreendidos no SNGB. Assim, existindo bens apreendidos nestes autos, determino à CPE, o efetivo cadastramento no SNGB (ou a juntada do comprovante de cadastro já realizado). Na impossibilidade, que apresente justificativa circunstanciada. Após, junte-se aos autos o comprovante/relatório do SNGB e certifique-se, para fins de conformidade correcional junto à CGJ/CNJ. 5. Ciência ao MP e à autoridade policial. 6. Por fim, caso ainda não esteja disponível nos autos, determino a juntada da folha de antecedentes criminais do autuado. Cumpridas as diligências, a autoridade policial remeterá os autos ao Ministério Público para análise e requerimentos que entender pertinentes. Ademais, o feito deverá permanecer em caixa própria (Aguardando MP) até a vinda de promoção de arquivamento ou oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de abril de…

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