Processo 7024020-36.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7024020-36.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAQUELINE SOUZA ESTEVES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB Nº RO9624A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB Nº RJ110501 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual a autora, diante da retenção de seu salário, em virtude de débitos atrelados a contratos pactuados com a parte requerida, sustenta fazer jus à reparação por dano moral decorrente de tal fato e, além disso, que a referida parte se abstenha de realizar descontos superiores a 30% da remuneração líquida. Na origem, extinguindo o feito sem resolução do mérito, o juízo assentou que o caso reclama a necessária repactuação das condições contratuais de múltiplas fontes credoras, circunstância que evidencia a incompetência para o processamento e julgamento da demanda perante o Juizado Especial. Em suas razões recursais, a autora argumenta que inexiste complexidade ou elemento técnico apto a afastar a competência do Juizado Especial. Ressalta que sua pretensão não decorre do procedimento de repactuação de dívida, mas sim, cinge-se quanto a necessidade de se limitar os descontos realizados pela parte requerida na conta em que recebe seu salário. Discorre a respeito da proteção do salário, da dignidade da pessoa humana e da imprescindibilidade quanto a limitação dos descontos. Por fim, pugna pela aplicação da teoria da causa madura. Contrarrazões nas quais a parte requerida arguiu preliminar e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Alterado após debate entre os pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela parte recorrente, a preliminar não prospera. As alegações apresentadas, com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos, não havendo, por consequência, a violação à dialeticidade recursal. REJEITO a preliminar. Impugnação à gratuidade da justiça A parte recorrida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira da parte recorrente foi alterada. Inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. REJEITO a impugnação. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado José Augusto Alves Martins, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] De início, destaca-se ser do Juizado Especial Cível o processamento das demandas cuja simplicidade e a reduzida complexidade permitam cognição célere e efetiva, desde que ausente interesse público relevante, necessidade de dilação probatória complexa ou argumento que absorva competência especializada. Entretanto, no caso dos autos, a autora expressamente invoca, como fundamento da causa de pedir, a violação do mínimo existencial e no fundo quadro de superendividamento, reconhecido tanto pelas alegações quanto pelos documentos e extratos bancários anexados. A situação narrada demanda, para…
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