Processo 7024048-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7024048-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7024048-04.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda Parte autora: AUTOR: JULIANA APARECIDA RIBOLI Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ASSIS DOS SANTOS, OAB nº RO2591 Parte requerida: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN DESPACHO Recebo a Emenda a Petição Inicial. Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito. No entanto, junta a parte autora comprovante de recolhimento de custas (ID 135638089). Assim, deve a CPE certificar se houve ou não o pagamento das custas, verificando a possibilidade de vincular aos autos eventual guia de custas avulsa (ID 135638090) já expedida/paga. Confirmando o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1. Agende-se no PJE audiência de conciliação, conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC. A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou WhatsApp), observando as instruções indicados no final deste despacho. 1.1 Ressalto, todavia, que caberá a CEJUSC a análise quanto a pertinência/conveniência da designação da realização do ato de forma presencial. 2. A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como se observando o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia. Acaso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4. Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC. 6. Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez)…

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