Processo 7024081-91.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7024081-91.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DE MIRANDA VIANA ADVOGADOS DO AUTOR: WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 20.488,03 Data da distribuição: 29/04/2026 DECISÃO Defiro benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela provisória de urgência, com caráter de tutela antecipada antecedente, em que a parte requerente pleiteia a concessão do auxílio-acidente. A parte autora pede, em tutela antecipada, a concessão do benefício auxílio-acidente, sob a alegação de que os documentos juntados são suficientes para provar a sequela decorrente do acidente de trabalho. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, sob pena de não ser concedida a antecipação de tutela. Em que pese a parte autora sustentar ser portadora de lesão definitiva, os exames e laudo juntados com a inicial não são contemporâneos ao ajuizamento desta pretensão, não ficando demonstrado que ainda remanesça alguma moléstia ou lesão incapacitante para atividade laborativa, fazendo-se necessário a realização da prova e do contraditório para demonstração. Desta forma não se encontra presente o requisito inicial de probabilidade do direito, nem se vislumbra a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivos pelos quais indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Considerando que somente a prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e, eventualmente, se há alguma incapacidade para exercício da atividade laboral, determino a realização de perícia médica. Nomeio perito do juízo Dr. Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro ou João Estênio Cangussu Neto, para avaliar o caso e identificar eventual existência de incapacidade e o seu grau, classificação, percentual, duração e relação com a atividade laboral realizada pela parte autora e para outras funções e sua vida cotidiana. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) e determino ao requerido (INSS) que efetive o depósito nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de dispensa da prova e presunção de veracidade da situação alegada pela parte autora. Saliento que os órgãos públicos a disposição do juízo não suportam o atendimento destas perícias, sem prejuízo de seu atendimento ordinário. Estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da avaliação do caso pelo perito. Designo audiência de conciliação e avaliação pericial (MUTIRÃO), a ser realizada pelo CEJUSC. A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e perícia e intimação das partes acerca de data, local e hora de suas realizações. As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro…
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