Processo 7024127-80.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7024127-80.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024127-80.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: EDUARDO FAUSTINO JUNIOR ADVOGADOS DO IMPETRANTE: PAULO MARAJA MARES GUIMARAES, OAB nº MG96335, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, OAB nº MG89835, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, OAB nº MG98575 IMPETRADO: C. D. R. E. D. S. D. E. D. F. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDO FAUSTINO JUNIOR em face do COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEFIN/RO. Narra o impetrante que foi sócio administrador da empresa B2B LÁCTEOS BRASIL LTDA, dissolvida por distrato em 25/02/2026, e que, antes da extinção, realizou depósito caução junto à SEFIN/RO como garantia de eventuais obrigações tributárias decorrentes do Regime Especial de Tributação/RET do Estado de Rondônia. Alega que, encerrado o regime sem qualquer pendência fiscal, protocolou pedido administrativo de devolução do valor em 21/01/2026 (processo n. 20260010002602 - ID 135650203), vinculado ao SEI n. 0030.000796/2026-91, sem que até a data da impetração houvesse deliberação por parte da Administração. Informa que formulou protocolo de atendimento no Serviço de atendimento ao Cidadão/SAC (Protocolo n. 010941-1/2026 - ID 135650204), em 14/04/2026, momento em que, novamente, solicitou esclarecimentos sobre o andamento processual, sendo-lhe informado da necessidade de aguardar o andamento de etapas internas. Sustenta que a mora administrativa está configurada pelo extrapolamento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 67 da Lei Estadual n. 3.830/2016 e ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo (CF, arts. 37 e 5º, LXXVIII). Pleiteia o impetrante, liminarmente, que a autoridade coatora proceda à imediata análise e decisão do processo administrativo n. 20260010002602, que versa sobre pedido de devolução de depósito caução no valor de R$ 238.280,00 (duzentos e trinta e oito mil, duzentos e oitenta reais), efetuado em razão da adesão ao Regime Especial de Tributação previsto na Lei Estadual n. 1.473/2005. Subsidiariamente, requer a restituição direta do respectivo valor, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. Em análise aos autos, verifica-se que o pedido subsidiário formulado, consistente na devolução do depósito caução, não se submete a procedimento simples ou automático, estando condicionado ao cumprimento de diversas etapas administrativas previstas na Instrução Normativa n. 001/2008/GAB/CRE (https://legislacao.sefin.ro.gov.br/detalhe?lei=792), dentre as quais a verificação da regularidade fiscal do contribuinte, a emissão de relatório pela GITEC, a emissão de CNTE e a autorização pelo Secretário de Finanças. Assim, não obstante as alegações da parte impetrante, no sentido de que a Lei Estadual n. 3.830/2016 estabelece, como regra geral, prazo para decisão administrativa (art. 67), cumpre destacar que a própria…

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