Processo 7024128-65.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024128-65.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024128-65.2026.8.22.0001 AUTOR: RALISON BARROS NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, OAB nº AM19801 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. A parte autora não nega a contratação, limitando-se a afirmar que acreditava ter firmado empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Tal controvérsia sobre a modalidade do contrato demanda instrução mínima, pois envolve exame de documentos bancários, fluxo contratual e dever de informação — matérias incompatíveis com o juízo sumário exigido para a tutela de urgência. Além disso, observa-se que transcorreu significativo lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da demanda, o que descaracteriza por completo a existência de perigo de dano atual ou iminente. A própria demora do autor em buscar tutela jurisdicional indica que o risco invocado não é urgente nem contemporâneo, afastando o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Eventuais descontos podem ser integralmente revertidos ao final, inclusive em dobro, sendo plenamente reparáveis. Não há urgência a justificar medida liminar de conteúdo satisfativo. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Vencida a tutela de urgência, passo a análise da questão preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria debatida no presente feito, notadamente a discussão sobre contratação de empréstimo de cartão de crédito consignável (RMC/RCC), enquadra-se na controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.328 da Repercussão Geral do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário". Conforme decisão proferida nos autos do Recurso Especial (REsp) 2.145.244/SC, o Excelentíssimo Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, e em cumprimento à determinação da Corte Superior, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do paradigma ou ulterior deliberação do Tema 1.328 pelo STJ. As partes interessadas deverão acompanhar a tramitação e o julgamento (Recurso Especial (REsp) 2.145.244/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.328)) e, tão logo haja decisão final, deverão requerer o prosseguimento do feito. Ciência as partes. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 30 de abril de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: RALISON BARROS NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GUANABARA 273, - ATÉ 931 - LADO ÍMPAR MATO GROSSO - 76804-403 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A.

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