Processo 7024136-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7024136-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024136-42.2026.8.22.0001 AUTOR: RALISON BARROS NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: LAERCIO DOS SANTOS SILVA JUNIOR, OAB nº AM19801 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por Ralison Barros Nascimento em face de Banco Pan S.A., na qual o autor pleiteia, essencialmente, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a inexigibilidade do débito, a cessação de descontos, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Todavia, verifico que o autor já ajuizou anteriormente a ação nº 7024128-65.2026.8.22.0001, distribuída em 29/04/2026, às 10h46, perante este mesmo Juizado, tendo como partes idênticas, mesmo objeto e mesma causa de pedir, qual seja, a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado com descontos mensais automáticos. A presente ação nº 7024136-42.2026.8.22.0001 foi distribuída em 29/04/2026, às 11h02, ou seja, posteriormente, repetindo integralmente os fatos narrados, o núcleo da controvérsia, as teses jurídicas e os pedidos. Configura-se, portanto, a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, pois em ambos os processos autor e réu são os mesmos e a narrativa fática é idêntica sobre desconto indevido decorrente de suposto cartão consignado. Consta ainda os mesmos pedidos, sendo desconstituição do débito, cessação dos descontos, restituição dos valores e danos morais. Todos os documentos que acompanham a petição inicial também são idênticos A repetição da demanda afronta o princípio da unicidade da jurisdição e viola a economia processual, impondo a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação ao processo nº 7024128-65.2026.8.22.0001 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 30 de abril de 2026. Miria do Nascimento de Souza Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: RALISON BARROS NASCIMENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA GUANABARA 273, - ATÉ 931 - LADO ÍMPAR MATO GROSSO - 76804-403 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A.

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